Art. 127 do ADCT da Constituição Federal
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Constituição Federal de 1988) · ADCT, art. 127
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 127. Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).
Parágrafo único. No período referido no caput, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual.
Em português claro
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