Art. 45 do ADCT da Constituição Federal
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Constituição Federal de 1988) · ADCT, art. 45
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A., para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da promulgação da Constituição.
Em português claro
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