Art. 79 do ADCT da Constituição Federal

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Constituição Federal de 1988) · ADCT, art. 79

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.

Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da Sociedade civil, nos termos da lei.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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