Art. 1.007 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.007
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Em português claro
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