Art. 1.012 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.012

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

Em português claro

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