Art. 1.015 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.015

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Parágrafo único. Texto revogado:O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:RevogadoRevogado por Lei nº 14.195 de 26/08/2021

I – Texto revogado:se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;RevogadoRevogado por Lei nº 14.195 de 26/08/2021

II – Texto revogado:provando-se que era conhecida do terceiro;RevogadoRevogado por Lei nº 14.195 de 26/08/2021

III – Texto revogado:tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.RevogadoRevogado por Lei nº 14.195 de 26/08/2021

Em português claro

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