Art. 1.027 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.027

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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