Art. 1.034 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.034
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I – anulada a sua constituição;
II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Em português claro
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