Art. 1.034 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.034

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

I – anulada a sua constituição;

II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

Em português claro

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