Art. 1.055 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.055

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

Em português claro

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