Art. 1.065 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.065

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.

Em português claro

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