Art. 1.073 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.073
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:
I – por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
II – pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.
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