Art. 1.090 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.090
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
Em português claro
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