Art. 1.112 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.112
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.
Parágrafo único. As atas das assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.
Em português claro
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