Art. 1.144 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.144
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Em português claro
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