Art. 1.147 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.147

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

Em português claro

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