Art. 1.171 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.171

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

Em português claro

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