Art. 1.180 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.180

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

Em português claro

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