Art. 1.182 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.182

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

Em português claro

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