Art. 1.192 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.192
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1º, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.
Em português claro
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