Art. 1.192 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.192

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1º, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.

Em português claro

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