Art. 1.196 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.196

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Em português claro

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