Art. 1.198 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.198

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

Em português claro

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