Art. 1.218 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.218
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Em português claro
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