Art. 1.218 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.218

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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