Art. 1.220 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.220
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Em português claro
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