Art. 1.222 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.222

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

Em português claro

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