Art. 1.246 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.246

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.