Art. 1.248 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.248
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I – por formação de ilhas;
II – por aluvião;
III – por avulsão;
IV – por abandono de álveo;
V – por plantações ou construções.
Em português claro
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