Art. 1.248 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.248

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

I – por formação de ilhas;

II – por aluvião;

III – por avulsão;

IV – por abandono de álveo;

V – por plantações ou construções.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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