Art. 1.252 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.252

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

Em português claro

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