Art. 1.264 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.264

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

Em português claro

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