Art. 1.266 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.266
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
Em português claro
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