Art. 1.274 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.274
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.
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