Art. 1.282 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.282

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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