Art. 1.284 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.284
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.