Art. 1.284 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.284

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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