Art. 1.295 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.295

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.

Em português claro

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