Art. 1.312 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.312

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

Em português claro

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