Art. 1.315 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.315

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

Em português claro

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