Art. 1.330 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.330
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.
Em português claro
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