Art. 1.358 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.358
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2º do artigo antecedente.
Em português claro
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