Art. 1.358-N do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.358-N
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.358-N. O instrumento de instituição poderá prever fração de tempo destinada à realização, no imóvel e em suas instalações, em seus equipamentos e em seu mobiliário, de reparos indispensáveis ao exercício normal do direito de multipropriedade.
§ 1º A fração de tempo de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída:
I – ao instituidor da multipropriedade; ou
II – aos multiproprietários, proporcionalmente às respectivas frações.
§ 2º Em caso de emergência, os reparos de que trata o caput deste artigo poderão ser feitos durante o período correspondente à fração de tempo de um dos multiproprietários.
Em português claro
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