Art. 1.358-O do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.358-O
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.358-O. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:
I – previsão no instrumento de instituição; ou
II – deliberação da maioria absoluta dos condôminos.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas alíneas "a", "b" e "c" e no § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
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