Art. 1.366 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.366

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.

Em português claro

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