Art. 138 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 138

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Em português claro

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