Art. 1.384 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.384
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.
Em português claro
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