Art. 1.387 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.387
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
Em português claro
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