Art. 1.389 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.389

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

I – pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

II – pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

III – pelo não uso, durante dez anos contínuos.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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