Art. 1.389 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.389
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I – pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II – pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III – pelo não uso, durante dez anos contínuos.
Em português claro
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