Art. 1.393 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.393

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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