Art. 1.426 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.426
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.
Em português claro
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