Art. 1.434 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.434
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.
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