Art. 1.439 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.439
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.
§ 1º Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
§ 2º A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
Em português claro
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