Art. 1.522 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.522
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Em português claro
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