Art. 1.524 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.524

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

Em português claro

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